Dr. Henrique Lima | 17/09/2025 07:45
Compensatório, remuneratório, moratório?!?!?! Complicado, né? Pois é, mas vou explicar para facilitar: 1) compensatório e remuneratório são a mesma coisa e são os juros que você paga quando não está com qualquer parcela em demora, ou seja, quando está tudo “em dia”; 2) Moratório vem de mora, ou seja, demora. Portanto, quando você não cumpre alguma obrigação do seu contrato, por exemplo, a parcela com a qual se comprometeu, você fica em mora, e passa a responsabilidade também os juros moratórios. Em outras palavras, quando está “em dia” com seu contrato, você paga juros remuneratórios, mas se atrasar alguma parcela, pagará também os juros moratórios.
Espero que essa explicação tenha esclarecido esse tema que, para nós, profissionais do recta, é substancial, mas para pessoas de outras áreas, pode ser manadeira de dúvidas.
Neste momento quero abordar a questão dos juros moratórios nos contratos de crédito rústico.
Sobre os juros remuneratórios no crédito rústico, escrevi outro item explicação a questão da limitação em 12% ao ano nas cédulas de crédito rústico (CCR), nas cédulas de crédito bancário (CCB) e nas cédulas de resultado rústico (CPR).
Porém, diante das dificuldades que muitos produtores rurais enfrentam, é generalidade ter o demora das parcelas, passando a deverem também os juros moratórios e costumo observar abusos cometidos pelas instituições financeiras nesse ponto específico.
Digo que são abusivos os encargos que as instituições financeiras impõem aos produtores rurais quando se tornam inadimplentes porque o parágrafo único do item 5º do Decreto-lei 167/67 é prevê claramente o seguinte: “Em caso de mora, a taxa de juros permanente da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano.”.
Não há margem para discussão quanto a isso. A redação é clara. Portanto, todos os contratos de crédito rústico que estabelecem juros moratórios superiores a 1% ao ano devem ser revisados e ajustados para respeitar o limite imposto por essa norma.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 1% AO ANO. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Golpe é no sentido de que a cédula ou nota de crédito rústico rege-se pelo Decreto-Lei 167/67, que prevê, em caso de inadimplemento, a incidência de juros moratórios à taxa de 1% a.a. (um por cento ao ano). Precedentes. 2. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Golpe Superior, situação que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Detrimento interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no REsp: 1619707 PR 2016/0208392-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/11/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2020)
Portanto, os produtores rurais precisam permanecer atentos a essa veras e buscar o Poder Judiciário para que os juros e demais encargos cobrados pelas instituições financeiras respeitem os limites previstos nas leis e confirmados pelos tribunais.
O tema te interessa? Acesse: https://henriquelimaadvogado.com.br/categoria/artigos-juridicos/
Para mais informações ou orientações sobre o tema, entre em contato com o autor.
Responsável:
Henrique Lima é jurista com atuação focada no atendimento a produtores rurais, empreendedores, empresas e grupos familiares com problemas jurídicos, principalmente em temas envolvendo recta agrário, contratual, dívidas bancárias, família, sucessões, tributário, recta e responsabilidade social. É rabino em recta pela Universidade de Girona – Espanha e com cinco pós-graduações (lato sensu). É sócio-fundador do escritório Lima & Pegolo Advogados Associados que possui unidades em Curitiba-PR, São Paulo-SP e Campo Grande-MS, mas atende clientes em vários Estados brasileiros.





























